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Proposta de regulamentação da Lei do Bambu
NÃO ACEITAMOS MENOS QUE ISSO!
JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei consolida 14 anos de omissão governamental sobre uma das políticas mais estratégicas para o desenvolvimento sustentável brasileiro. A regulamentação da PNMCB não é apenas uma questão ambiental, mas de soberania nacional, justiça social e segurança sanitária.
A inclusão da ANVISA como órgão central na regulamentação responde diretamente aos achados científicos de Araújo et al. (2025), que demonstraram que 93% do impacto carcinogênico do bambu industrializado deriva da má gestão de resíduos tóxicos. A criação do Sistema Nacional de Controle Toxicológico (Art. 3º) estabelece mecanismos rigorosos de monitoramento que protegerão tanto trabalhadores quanto consumidores finais.
O regime de transição de 24 meses (Art. 4º) permite adequação gradual do setor, enquanto o apoio técnico e financeiro para conversão tecnológica garante que pequenos produtores não sejam penalizados pela mudança de paradigma.
A criação do Selo "Bambu Limpo Brasil" (Art. 7º) e do Sistema Nacional de Rastreabilidade (Art. 8º) posicionará o país como líder mundial em bambu sustentável, criando vantagem competitiva baseada em qualidade e responsabilidade socioambiental.
Mais importante: este projeto quebra o ciclo de dependência química que custou ao país US$ 68,5 milhões em importações desnecessárias em 2024, ao mesmo tempo em que gerou 59.014 toneladas de resíduos tóxicos em 25 anos.
A meta de redução de 50% nas importações químicas (Art. 9º) em 5 anos é técnica e economicamente viável, considerando que o tratamento por vapor saturado pode substituir praticamente todos os compostos importados.
Senhoras e Senhores Parlamentares, este não é apenas um projeto sobre bambu — é sobre que tipo de país queremos ser. Um país tecnologicamente soberano ou dependente? Ambientalmente responsável ou poluidor? Socialmente inclusivo ou excludente?
A resposta está em nossas mãos. E o tempo para agir é agora.# PROJETO DE LEI Nº 13.333/2025
Ementa: Regulamenta a Lei nº 12.484, de 8 de setembro de 2011, que institui a Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu (PNMCB), estabelece sua estrutura de governança, normas de segurança toxicológica e controle de ciclo de vida, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Lei nº 12.484, de 8 de setembro de 2011, para estabelecer os mecanismos, as estruturas de governança, os programas de fomento, as normas de segurança toxicológica e os sistemas de monitoramento necessários à execução da Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu - PNMCB.
CAPÍTULO II - DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA NACIONAL DO BAMBU
Art. 2º Fica instituído o Comitê Gestor da Política Nacional de Incentivo ao Manejo Sustentado e ao Cultivo do Bambu (CG-PNMCB), órgão colegiado de caráter consultivo e deliberativo, vinculado à Casa Civil da Presidência da República, com o objetivo de coordenar, acompanhar e avaliar a implementação da PNMCB.
§ 1º O CG-PNMCB terá composição paritária entre o Poder Público e a sociedade civil, garantindo a representação de:
I - Um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Executivo Federal:
a) Ministério da Agricultura e Pecuária;
b) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
c) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
II - Um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
III - Representantes da sociedade civil, assegurando-se assento para:
a) Instituições de ensino superior e pesquisa com notório saber na área;
b) Entidades representativas da agricultura familiar e de comunidades extrativistas;
c) Entidades representativas do setor empresarial com base democrática comprovada;
d) Organizações não governamentais com atuação na área ambiental e de bioeconomia.
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA TOXICOLÓGICA E CONTROLE DE QUALIDADE
Art. 3º Fica instituído o Sistema Nacional de Controle Toxicológico do Bambu (SNCT-Bambu), sob coordenação conjunta da ANVISA e do IBAMA, com os seguintes objetivos:
I - Regulamentar e fiscalizar todos os tratamentos químicos aplicados ao bambu, estabelecendo limites máximos de resíduos tóxicos em produtos finais;
II - Monitorar o ciclo de vida completo dos compostos químicos utilizados, desde a aplicação até a destinação final dos resíduos;
III - Estabelecer protocolos obrigatórios para tratamentos alternativos não-químicos, priorizando vapor saturado e outros métodos limpos;
IV - Criar sistema de rastreabilidade que permita identificar origem, tratamentos aplicados e destinação de resíduos em toda cadeia produtiva.
§ 1º Todos os produtos químicos utilizados em tratamento de bambu deverão ter registro específico na ANVISA para essa finalidade, com estudos de impacto em saúde humana e ambiental.
§ 2º É vedado o uso de compostos classificados como carcinogênicos (categorias 1A e 1B da classificação EU-CLP) em tratamentos de bambu destinado a produtos de contato humano direto.
§ 3º Os resíduos contaminados (aparas, serragem, colmos descartados) deverão ter destinação controlada, sendo vedado seu uso em compostagem comum, queima a céu aberto ou disposição inadequada.
Art. 4º Tratamentos Químicos - Regime de Transição:
I - Estabelece-se prazo de 24 meses para adequação das atividades existentes às normas deste Sistema;
II - Durante o período de transição, produtores deverão declarar à ANVISA todos os compostos utilizados, quantidades e destinação de resíduos;
III - Apoio técnico e financeiro será disponibilizado para migração para métodos não-químicos ou de baixo impacto.
CAPÍTULO IV - DOS INSTRUMENTOS DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO
Art. 5º As instituições financeiras oficiais estabelecerão, no prazo de 180 dias, linhas de crédito em conformidade com o art. 4º, inciso I, da Lei nº 12.484/2011, priorizando:
I - Agricultura Familiar e Manejo Sustentável: Juros subsidiados para manejo de bambus nativos, sistemas agroflorestais, equipamentos de beneficiamento limpo;
II - Conversão Tecnológica: Financiamento especial para substituição de tratamentos químicos por métodos sustentáveis;
III - Cooperativas e Associações: Crédito coletivo para implementação de centrais de tratamento a vapor saturado.
Art. 6º Fica instituído o Programa Nacional de Soberania Tecnológica e Inovação em Bambu (PNSTI-Bambu), com os seguintes eixos:
I - Domesticação e Melhoramento de Espécies Nativas: Mapeamento e caracterização das 258 espécies brasileiras;
II - Desenvolvimento de Tecnologias Limpas: Pesquisa e desenvolvimento de métodos de tratamento não-químicos e equipamentos nacionais;
III - Tratamento por Vapor Saturado: Estabelecimento de centros regionais de demonstração e capacitação;
IV - Cooperação Sul-Sul: Intercâmbio tecnológico com países da América Latina especialistas em Guadua e outras espécies nativas.
CAPÍTULO V - DA CERTIFICAÇÃO E RASTREABILIDADE
Art. 7º Fica criado o Selo "Bambu Limpo Brasil", certificando produtos que atendam cumulativamente:
I - Origem controlada: Manejo sustentável ou cultivo responsável;
II - Tratamento seguro: Métodos não-químicos ou químicos de baixo impacto registrados;
III - Destinação adequada: Resíduos com disposição ambientalmente correta;
IV - Justiça social: Participação da agricultura familiar e condições dignas de trabalho.
Art. 8º Sistema Nacional de Rastreabilidade do Bambu:
I - Todo bambu comercializado deverá portar identificação de origem e métodos de tratamento utilizados;
II - Produtos importados deverão comprovar conformidade com padrões toxicológicos brasileiros;
III - Banco de dados público permitirá consulta de informações por consumidores e órgãos fiscalizadores.
CAPÍTULO VI - DO CONTROLE DE IMPORTAÇÕES E SOBERANIA TECNOLÓGICA
Art. 9º Substituição Progressiva de Importações:
I - Meta de redução de 50% nas importações de produtos químicos para tratamento de bambu em 5 anos;
II - Incentivos fiscais para produção nacional de equipamentos de processamento limpo;
III - Reserva de mercado para tecnologias nacionais em compras governamentais.
CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10º O CG-PNMCB será instalado em 90 dias da publicação desta Lei, devendo apresentar Plano Nacional de Implementação em 180 dias.
Art. 11º Os recursos para implementação desta Lei serão assegurados mediante:
I - Dotações orçamentárias específicas nos órgãos envolvidos;
II - Taxa de Controle Toxicológico sobre importações de produtos químicos para bambu;
III - Percentual da arrecadação da CFEM destinado a projetos de bioeconomia.
Art. 12º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.